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terça-feira, 3 de junho de 2008

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCEITO, PREVISÃO, PROCEDIMENTO

Previsão constitucional: Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Quando não couber habeas corpus ou habeas data e tiver alguém investido em cargo público.

Nunca posso entrar com MS contra um órgão, mas sempre em face de um ato manifestamente ilegal ou por abuso de direitos contra uma AUTORIDADE COATORA.

Foi previsto inicialmente não na Constituição Federal, mas na Lei 1.533.
O constituinte recepcionou o MS e o garantiu em cláusula pétrea.

AUTORIDADE COATORA

É a autoridade administrativa QUE NEGOU ao contribuinte.
Exemplo: precisava de uma certidão negativa do IR. Negam. Mas eu fiz a declaração e o pagamento.
A negação é o ato ilegal.
Tenho um direito líquido e certo.
Quem negou não foi a Fazenda, mas o diretor da Receita Federal.

1º: a AUTORIDADE COATORA, e não a Fazenda, não o réu.

2º: PRAZO: 120 dias, contados a partir do ATO COATOR (do dia seguinte).
Se perder, vai para a anulatória.
Se cabe anulatória, cabe mandado de segurança e vice versa.
A diferença é a entidade coatora.
É pegadinha de OAB.
Portanto, cuidado com o prazo do MS.

Formo sempre um pedido liminar.
- fbi (sic) (1)
- pim
Precisa demonstrar, para garantir a concessão da liminar.
Se não provar, pode ser garantida a segurança, mas não a liminar.

(1) Segundo as aulas do EPA, não é preciso demonstrar o “fumus boni iuris”, porque o que se demonstra é o direito líquido e certo. Não basta a perspectiva do direito, mas a prova cabal do direito.

Na OAB, sempre tem que pedir a liminar.

§ 1º - mandado de segurança preventivo
O ato está na iminência de acontecer. Para garantir que não vá acontecer.

O MP tem que se manifestar no MS. Portanto, deve constar o pedido de manifestação do MP.

Tenho prova no MS?
Não.
O direito é pré-constituído, líquido e certo.

Como provo?
A negativa da certidão e os recibos do pagamento.
Não pode requerer provas, porque não há dilação probatória.
No preventivo, discorro.
Se o juiz não entender pela liminar, ouve a autoridade coatora, que é NOTIFICADA.

Na sentença, o juiz pode manter a liminar e conceder a segurança em definitivo ou cassar a liminar e negar a segurança.
Da decisão que nega a liminar cabe agravo de instrumento.
Na sentença, cabe apelação.
Para a Fazenda, existe o reexame necessário.
Para quem optar pelo Direito Tributário, o MS é peça obrigatória para estudar, porque é a que mais cai na OAB.



SÚMULAS DO STF, específicas do MS:

SÚMULA Nº 266

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

SÚMULA Nº 267

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

SÚMULA Nº 268

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

SÚMULA Nº 269

O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

SÚMULA Nº 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

SÚMULA Nº 304

DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

SÚMULA Nº 429

A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

SÚMULA Nº 512

NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 622

NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

SÚMULA Nº 624

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.

SÚMULA Nº 625

CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

SÚMULA Nº 629

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

SÚMULA Nº 630

A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

SÚMULA Nº 631

EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

SÚMULA Nº 632

É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Para verificara a importância que o STF dá ao mandado de segurança.

Quando não cabe?
- quando tiver passado o prazo;
- quando quiser atacar uma lei.

Ataca-se o ATO COATOR.

O MS é uma ORDEM que o juiz, usando suas prerrogativas, ORDENA à autoridade coatora para que não volte a praticar aquele ato ilegal ou com abuso de segurança.

O MS tem sucumbência?
Não – súmula 512.
Não adianta pedir.
Esta é uma das razões por que os advogados entram muito com MS. Porque se não tem segurança, sabe que não perde na sucumbência.

IMPETRANTE
Sempre é A PESSOA (pessoa física ou jurídica) que está tendo o seu direito aviltado pela entidade coatora. Pode ser partido político, igreja, qualquer um.
Via de regra, o MP deixa de opinar em MS.

FORO COMPETENTE
Sempre o foro da AUTORIDADE COATORA.

O juiz pode sempre cassar a liminar, após a manifestação da outra parte ou na sentença.
A sentença transita em julgado materialmente, com relação ao pedido – naquele MS, no que for analisado.
Não é extensivo.

Posso fazer depósito no MS?
Há quem entenda que sim e há quem entenda que não.
Na OAB não precisa falar.

Posso desistir do MS A QUALQUER MOMENTO, e não precisa da concordância da outra parte. Isso porque não há sucumbência.
Não tem litigância de má-fé.

Posso, inclusive, desistir do MS e entrar com outro.
Porque não apreciado o mérito.
Se for a mesma matéria, obedece a prevenção do juízo.

VALOR DA CAUSA
Sempre o valor do benefício econômico pretendido.
No caso da certidão negativa: participar da licitação.
Vou ganhar? Não sei.
Nesse caso, o direito não tem preço. Daí dou à causa o valor de R$ 1.000,00. Porque não há benefício econômico em ver o direito atendido.
Senão, o valor do tributo ou o que entende ser exigido.

No final, não haverá condenação em honorários sucumbenciais.
A diferença é somente para o valor das custas processuais.

ESTRUTURA
1. endereçamento
2. qualificação do impetrante
3. INDICAÇÃO da autoridade coatora
4. fatos
5. fundamentos
6. liminar (pim e fbi)
7. pedidos
- concessão da liminar;
- a procedência do MS, concedendo a segurança em definitivo;
- NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora no PRAZO DE DEZ DIAS para que se manifeste sobre o ato;
- que o MP se manifeste nos autos;
- valor da causa
- citação da procuradoria da Fazenda competente, para que CONTESTE a ação.

No caso da Fazenda, é CONTESTAÇÃO.



LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches